
Exames preventivos na CLT: o que a empresa deve informar e como funciona a ausência
A Lei 15.377/2026 criou deveres de informação para empresas; a ausência remunerada de até três dias comprovados para exa...
O que mudou — e o que já existia
A Lei 15.377/2026 passou a obrigar as empresas a disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, promover ações de conscientização e orientar o acesso a serviços de diagnóstico. A lei também manda informar que empregados podem se ausentar para certos exames preventivos sem prejuízo do salário, nos termos da CLT.
Essa mudança não criou, em 2026, três dias novos de folga. O limite de até três dias em cada período de 12 meses de trabalho para realizar exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados, já está no art. 473, XII, da CLT desde a Lei 13.767/2018. A lei nova reforçou a informação sobre a possibilidade e acrescentou deveres de conscientização e orientação.
A Lei 15.377 foi publicada em 6 de abril de 2026 e entrou em vigor na data da publicação. Por isso, conteúdos de Outubro Rosa podem ter voltado a falar no assunto, mas a época da campanha não marca o começo da ausência prevista na CLT.
O dever da empresa em linguagem direta
O novo art. 169-A da CLT trata de informação e conscientização no ambiente de trabalho. A empresa deve disponibilizar aos empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, em conformidade com orientações e recomendações do Ministério da Saúde. Também deve promover ações de conscientização sobre esses temas e orientar sobre como acessar serviços de diagnóstico.
O parágrafo único determina ainda que a empresa informe sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para exames preventivos de HPV e dos cânceres mencionados, sem prejuízo do salário, conforme o art. 473, XII. O § 3º acrescentado ao art. 473 repete a obrigação de informar sobre essa possibilidade. A lei não descreve um curso obrigatório, calendário único de campanhas, canal interno específico ou formulário padrão. Não convém presumir um formato que o texto legal não estabeleceu.
Na prática, a informação precisa chegar aos empregados de maneira que eles possam compreender que existe a possibilidade legal e onde buscar orientação sobre diagnóstico. A forma concreta pode variar de acordo com a organização e com as orientações oficiais aplicáveis. O núcleo jurídico é o dever da empresa; não é uma promessa de que o empregador fará exame, diagnóstico ou tratamento.
Quem pode usar a ausência e qual é o limite
O art. 473 da CLT enumera situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. No inciso XII, a hipótese é a realização de exames preventivos de câncer, com comprovação adequada, até três dias em cada 12 meses de trabalho. Para aplicar a regra com segurança, observe juntos o motivo da ausência, o período de referência e a prova do exame.
A lei não diz que são três dias por mês, por ano civil ou automaticamente renovados em janeiro. Ela usa a expressão “em cada 12 meses de trabalho”. Tampouco autoriza somar três dias para cada tipo de câncer ou exame. Se a situação envolver mais dias, outro procedimento ou um afastamento por doença, não se deve presumir que o inciso XII resolve tudo: as circunstâncias e as regras pertinentes podem ser diferentes.
O texto legal fala em exames preventivos de câncer. A Lei 15.377 também menciona exames preventivos de HPV em seu parágrafo único e no § 3º do art. 473. Como a redação vincula esses exames aos termos do inciso XII, uma dúvida concreta sobre um procedimento específico pode exigir interpretação individual. O artigo não amplia a lista por analogia nem afirma que qualquer consulta, tratamento, exame diagnóstico ou acompanhamento está automaticamente coberto pela mesma ausência.
Como organizar o pedido com o RH
A CLT não fixa um formulário ou antecedência universal para esse pedido. Uma comunicação simples e documentada ajuda a combinar a ausência com a rotina de trabalho, sem transformar uma prática interna em requisito criado pela lei. Se houver política da empresa ou orientação sindical aplicável, confira-a também, sem perder de vista o texto legal.
- Informe ao RH ou à liderança que precisará se ausentar para exame preventivo abrangido pela regra e indique a data ou o período necessário.
- Pergunte qual canal interno deve receber a comunicação e que tipo de comprovante é aceito para registrar a ausência.
- Guarde a solicitação e a resposta, além do documento que comprove a realização do exame, preservando informações de saúde que não sejam necessárias para justificar a ausência.
- Depois, confira o registro de ponto e o demonstrativo de pagamento. Se houver desconto ou classificação diferente, peça a justificativa por escrito e apresente a comprovação pertinente.
Essas etapas são organização prática, não uma lista de documentos que a Lei 15.377 criou. O ponto expresso na lei anterior é que os exames sejam devidamente comprovados. O documento deve demonstrar o necessário para essa finalidade; não é preciso divulgar detalhes clínicos além do que for exigido para justificar a ausência. Em caso de dúvida sobre privacidade ou suficiência de um comprovante, peça orientação ao RH ou a um profissional de confiança.
Se a empresa não informar, negar ou descontar
A nova lei atribui à empresa os deveres de informar, conscientizar e orientar. Se essas informações não forem encontradas, o empregado pode começar perguntando ao RH onde estão as comunicações sobre campanhas e sobre acesso a diagnóstico. Uma pergunta objetiva, por escrito, ajuda a identificar se a informação existe em intranet, mural, comunicação interna ou outro canal adotado pela empresa, sem assumir que um formato específico seja obrigatório.
Se um pedido de ausência for negado ou o salário sofrer desconto, reúna a comunicação feita, a resposta recebida, o comprovante do exame e o registro de ponto ou pagamento. Solicite esclarecimento ao RH e indique que se trata da hipótese do art. 473, XII, se ela se aplicar. Se o impasse persistir, procure orientação sindical, jurídica ou os canais oficiais de trabalho. A análise depende dos fatos e dos documentos; não há garantia de resultado apenas por enviar uma mensagem ou abrir uma reclamação.
Não confunda esta hipótese com atestado por doença ou afastamento por incapacidade. A ausência para exame preventivo e uma licença ou afastamento por motivo de saúde têm fundamentos e requisitos que podem ser diferentes. Se houver diagnóstico, tratamento, recomendação de afastamento ou necessidade de período superior, converse com o serviço de saúde e busque orientação específica sobre o documento e a regra aplicável.
Prevenção, diagnóstico e tratamento são etapas diferentes
A lei trata de informação sobre campanhas oficiais, conscientização e orientação para acesso a diagnóstico. Ela não afirma que a empresa prestará serviço médico, cobrirá custos de exames ou garantirá atendimento pelo SUS ou por plano de saúde. Também não transforma a comunicação corporativa em diagnóstico ou recomendação clínica. Para decidir quais exames fazer e quando, siga a orientação de profissionais e os protocolos oficiais de saúde.
Essa separação protege tanto o empregado quanto a precisão da informação: a empresa tem dever de orientar dentro do que a lei prevê; o serviço de saúde é quem avalia a necessidade clínica. O empregado não precisa compartilhar resultado ou diagnóstico com a chefia para pedir informação sobre o direito de ausência, embora possa ser necessário apresentar comprovação suficiente do exame realizado.
O que guardar para resolver a dúvida
Para entender se a regra foi aplicada, organize quatro pontos: qual exame foi realizado, quando ocorreu, como a ausência foi comunicada e qual comprovante foi fornecido. Compare essas informações com o período de 12 meses de trabalho e com os dias já usados para a mesma hipótese. Se o RH explicar o procedimento, registre também a orientação recebida. Esse conjunto permite discutir o caso concreto sem misturar a obrigação geral de informação com a contagem individual da ausência.
Fontes legais consultadas
Presidência da República, Lei 15.377, de 2 de abril de 2026, texto oficial. Senado Federal, Lei 13.767, de 18 de dezembro de 2018, texto que incluiu o inciso XII no art. 473 da CLT. A página do Meu Tudo foi usada apenas como inspiração de pauta, não como fonte das afirmações jurídicas.

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